CÓDIGO DE ÉTICA DO MEDIADOR - FONTE CONIMA
FONTE CONIMA
INTRODUÇÃO
A credibilidade da MEDIAÇÃO no Brasil
como processo eficaz para solução de controvérsias vincula-se diretamente ao
respeito que os Mediadores vierem a conquistar, por meio de um trabalho de alta
qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos.
A Mediação transcende à solução da
controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial em
colaborativo. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade
das decisões cabe às partes envolvidas. Difere da negociação, da conciliação e
da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio
para resolvê-lo.
O MEDIADOR é um terceiro imparcial
que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a
identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto,
alternativas de solução visando o consenso e a realização do acordo. O
Mediador, no desempenho de suas funções, deve proceder de forma a preservar os
princípios éticos.
A prática da Mediação requer
conhecimento e treinamento específico de técnicas próprias. O Mediador deve
qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando continuamente suas atitudes e suas
habilidades profissionais. Deve preservar a ética e a credibilidade do
instituto da Mediação por meio de sua conduta.
Nas declarações públicas e atividades
promocionais o Mediador deve restringir-se a assuntos que esclareçam e informem
o público por meio de mensagens de fácil entendimento.
Com frequência, os Mediadores também
têm obrigações frente a outros códigos éticos
(de advogados, terapeutas, contadores, entre outros). Este CÓDIGO adiciona critérios específicos a serem observados pelos profissionais no desempenho da Mediação. No caso de profissionais vinculados a instituições ou entidades especializadas somam-se suas normativas a este instrumento.
(de advogados, terapeutas, contadores, entre outros). Este CÓDIGO adiciona critérios específicos a serem observados pelos profissionais no desempenho da Mediação. No caso de profissionais vinculados a instituições ou entidades especializadas somam-se suas normativas a este instrumento.
I. AUTONOMIA DA
VONTADE DAS PARTES
A Mediação fundamenta-se na autonomia
da vontade das partes, devendo o Mediador centrar sua atuação nesta premissa.
Nota explicativa
O caráter voluntário do processo da
Mediação, garante o poder das partes de administrá-lo, estabelecer diferentes
procedimentos e a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final
do processo.
II. PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
O Mediador pautará sua conduta nos
seguintes princípios: Imparcialidade, Credibilidade, Competência,
Confidencialidade, e Diligência.
Notas Explicativas
Imparcialidade: condição fundamental
ao Mediador; não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento
capaz de afetar sua imparcialidade; deve procurar compreender a realidade dos
mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no
seu trabalho.
Credibilidade: o Mediador deve
construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente,
franco e coerente.
Competência: a capacidade para
efetivamente mediar a controvérsia existente. Por isso o Mediador somente
deverá aceitar a tarefa quando tiver as qualificações necessárias para
satisfazer as expectativas razoáveis das partes.
Confidencialidade: os fatos,
situações e propostas, ocorridos durante a Mediação, são sigilosos e
privilegiados. Aqueles que participarem do processo devem obrigatoriamente
manter o sigilo sobre todo conteúdo a ele referente, não podendo ser
testemunhas do caso, respeitado o princípio da autonomia da vontade das partes,
nos termos por elas convencionados, desde que não contrarie a ordem pública.
Diligência: cuidado e a prudência
para a observância da regularidade, assegurando a qualidade do processo e
cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais.
III. DO MEDIADOR
FRENTE À SUA NOMEAÇÃO
1. Aceitará o encargo somente se
estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os Princípios Fundamentais
estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de Mediação.
2. Revelará, antes de aceitar a
indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade,
suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as
partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade.
3. Avaliará a aplicabilidade ou não
de Mediação ao caso.
4. Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a
seguir os termos convencionados.
IV. DO MEDIADOR
FRENTE ÀS PARTES
A escolha do Mediador pressupõe
relação de confiança personalíssima, somente transferível por motivo justo e
com o consentimento expresso dos mediados. Para tanto deverá:
1. Garantir às partes a oportunidade
de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada
ítem negociado nas entrevistas preliminares e no curso da Mediação;
2. Esclarecer quanto aos honorários,
custas e forma de pagamento.
3. Utilizar a prudência e a
veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;
4. Dialogar separadamente com uma
parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;
5. Esclarecer a parte, ao finalizar
uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser
do conhecimento da outra parte;
6. Assegurar-se que as partes tenham
voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;
7. Assegurar-se de que as partes
tenham suficientes informações para avaliar e decidir;
8. Recomendar às partes uma revisão
legal do acordo antes de subscrevê-lo.
9. Eximir-se de forçar a aceitação de
um acordo e/ou tomar decisões pelas partes.
10. Observar a restrição de não atuar
como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de
questão que tenha correlação com a matéria mediada.
V. DO MEDIADOR
FRENTE AO PROCESSO
O Mediador deverá:
1. Descrever o processo da Mediação
para as partes;
2. Definir, com os mediados, todos os
procedimentos pertinentes ao processo;
3. Esclarecer quanto ao sigilo;
4. Assegurar a qualidade do processo,
utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os
objetivos da Mediação;
5. Zelar pelo sigilo dos
procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela
equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados;
6. Sugerir a busca e/ou a
participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias
a esclarecimentos para a manutenção da equanimidade;
7. Interromper o processo frente a
qualquer impedimento ético ou legal;
8. Suspender ou finalizar a Mediação
quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer dos mediados ou
quando houver solicitação das partes;
9. Fornecer às partes, por escrito,
as conclusões da Mediação, quando por elas solicitado.
VI. DO MEDIADOR
FRENTE À INSTITUIÇÃO OU ENTIDADE ESPECIALIZADA
O Mediador deverá:
1. Cooperar para a qualidade dos
serviços prestados pela instituição ou entidade especializada;
2. Manter os padrões de qualificação
de formação, aprimoramento e especialização exigidos pela instituição ou
entidade especializada;
3. Acatar as normas institucionais e
éticas da profissão;
4. Submeter-se ao Código e ao
Conselho de Ética da instituição ou entidade especializada, comunicando
qualquer violação às suas normas.
Comentários
Postar um comentário